- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010365-96.2021.5.03.0090, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula n° 126, desta Corte, revelam que o reclamante não deu causa ao acidente de trabalho bem como restaram caracterizados o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada. Ante a incidência da Súmula nº 126, desta Corte, não há como acolher a pretensão recursal de haver culpa exclusiva da vítima. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante (Ag-E-RR-2522-53.2014.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerou razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral em R$ 0.000,00 (dez mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil), a título de danos estéticos . 3. Na hipótese, segundo as informações contidas nos autos , o reclamante ap resenta sequelas permanentes decorrentes de traumatismo no membro superior direito, resultando em uma redução da capacidade laborativa estimada em 41,5%, conforme a Tabela da SUSEP. Há, ainda, prejuízo estético. 4. Diante desse contexto, a condenação da reclamada poderia ser majorada, não fosse a vedação ao reformatio in pejus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais-, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 2. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Precedentes. 6 - Entretanto, na 3ª Turma, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). 7. Assim, merece reforma o acórdão regional para determinar a aplicação de redutor de 20% (vinte por cento). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010365-96.2021.5.03.0090. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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