JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101056-78.2018.5.01.0071

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101056-78.2018.5.01.0071, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado em alguns dos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com o empregado o ônus de comprovar a jornada de trabalho. II . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, diante de todo o contexto fático-probatório. III. Decisão da Corte Regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Transcendência não reconhecida. V.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101056-78.2018.5.01.0071. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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