- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101855-44.2017.5.01.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST). 1 . Consoante delineamento fático trazido no acórdão recorrido, o conjunto probatório confirmou a idoneidade dos cartões de ponto, os quais demonstram horários de entrada e saída variáveis, incluída a pausa alimentar, tendo sido evidenciado, através da análise dos contracheques e recibos, o regular pagamento das horas extras e feriados. Nestes termos, a pretensão do agravante de reconhecimento de horas extras não quitadas, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, amparada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que a afasta a fundamentação jurídica invocada. 2 . Ademais, a conclusão do Tribunal Regional de que a ausência de assinatura em uma única quinzena do mês não tem o condão de invalidar os cartões de ponto, sobretudo em face dos sistemas eletrônicos de registro de jornada, está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a falta de assinatura por si só não invalida os registros de horário nele consignados, tampouco inverte o ônus probatório quanto às horas extras, pois não há previsão nesse sentido no art. 74, § 2.º, da CLT nem nas Portarias expedidas do Ministério do Trabalho. Precedente da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101855-44.2017.5.01.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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