- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Agravo 0102265-39.2017.5.01.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consta do acórdão do TRT, trecho transcrito no recurso de revista, que a prova testemunhal atestou a validade dos cartões de ponto juntados pela empresa, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, e que o reclamante não conseguiu comprovar a inidoneidade dos cartões de frequência ou diferenças de horas extras a serem pagas. 3 - A ausência de assinatura do empregado em alguns cartões de frequência, por si só, não invalida os cartões de ponto, conforme já decidido pela jurisprudência consolidada do TST. 4 - Ante a validade dos horários marcados nos cartões de ponto, o TRT indeferiu todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalo intrajornada, domingos trabalhados e adicional noturno). 5 - Diante de tal cenário fático, aplicou-se, na decisão monocrática, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se decidir diferentemente a respeito da validade dos cartões de frequência, seria necessário o reexame de fatos e provas. 6 - Mantém-se a decisão monocrática, pois está correta a aplicação da Súmula nº 126 do TST relativamente ao tema "JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102265-39.2017.5.01.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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