- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Embargos 0020193-90.2017.5.04.0232, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 378, II, DO TST. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou a existência de nexo de causalidade entre a patologia que acomete o Autor e as atividades desenvolvidas para a Reclamada. Por conseguinte, registrou a ocorrência de acidente de trabalho, com fulcro no artigo 19, caput, da Lei 8.213/91, e concluiu que se revela presente o direito à estabilidade acidentária postulada, no período entre a data da rescisão contratual e o término do período estabilitário, nos termos da Súmula 396, I, do TST. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar o art. 118 da Lei nº 8.213/91, concluiu que o direito à estabilidade provisória condiciona-se ao gozo do auxílio-doença acidentário, "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" , consoante a Súmula nº 378, II, do TST. A circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário, ou obtê-lo após a cessação contratual, portanto, não lhe retira o direito à estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de concausalidade ou causal entre a doença ocupacional e a execução do contrato de emprego, conforme se constatou no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020193-90.2017.5.04.0232. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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