- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0091200-97.2009.5.09.0325, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 E SÚMULA 378. OMISSÃO EVIDENCIADA . PROVIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, sanar alguma contradição ou aclarar obscuridade reconhecida, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. No caso , constou do acórdão embargado que o recurso de revista não alcançaria conhecimento com base na indicada ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Verifica-se, entretanto, que, de fato, esta Turma omitiu-se de examinar a alegação de afronta ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula nº 378, de modo que o aludido vício deve ser sanado. No particular, ao contrário do entendimento da parte, tem-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no item II da Súmula 378, pois, ao interpretar o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o direito à estabilidade provisória não está condicionado à verificação do gozo do auxílio-doença acidentário ou do afastamento superior a quinze dias. O essencial é que haja nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e a execução do contrato de emprego, situação que se verificou no caso em apreço. Nesse contexto, também por esse fundamento, o recurso de revista não merece ser conhecido. Embargos de declaração providos para suprir omissão, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0091200-97.2009.5.09.0325. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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