- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0000539-49.2012.5.03.0094, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . A Turma concluiu que, demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade do autor e a doença ocupacional mediante laudo pericial apresentado em juízo, ou seja, após a dispensa, deve ser reconhecido o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Desse modo, não se percebe contrariedade à Súmula 396, I, do TST, porque não há como afirmar categoricamente que já se exauriu o período da estabilidade provisória de 12 meses, razão pela qual não se aplica a diretriz jurisprudencial firmada no referido verbete sumular . Por conseguinte, não sendo possível definir o dies a quo e muito menos o dies ad quem do período da estabilidade provisória de 12 meses, tal como no caso dos autos em que a doença ocupacional foi constatada em juízo, a conclusão alcançada é de haver consonância do acórdão turmário com a diretriz da Súmula 378 do TST: " são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego " (grifei). E o mesmo verbete no item I preconiza que o marco inicial do período da estabilidade provisória de 12 meses deve ser o término do auxílio-doença acidentário. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000539-49.2012.5.03.0094. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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