JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000181-45.2020.5.12.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000181-45.2020.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da devolutividade ampla do recurso ordinário em ação rescisória, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, se torna despicienda a análise da nulidade arguida. Rejeita-se. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA N° 372 DO TST - HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, II E LV, 22, I, 170, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, 173, § 1°E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; E 2° E 468, § 2°, DA CLT . 1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 468, parágrafo único, da CLT e 7°, VI, da Constituição da República, de modo a compatibilizá-los, fixou tese quanto à impossibilidade de supressão de gratificação percebida por dez anos ou mais, sem justo motivo. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 372 do TST. 2. É incontroversa a percepção, pelo réu, de gratificação de função por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo se falar em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, com a redação alterada pela referida lei. 3. O fato de tratar-se de empresa pública não altera a análise da questão, porquanto como ente da Administração Pública indireta está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, notadamente às regras de proteção à irredutibilidade salarial e estabilidade financeira. 4. Não prospera a alegação de violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão rescindendo não conflita de forma frontal e manifesta com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Orientação Jurisprudencial n° 97 da SBDI-2 do TST. PEDIDO SUCESSIVO - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7°, XI E XXV, DA CONSTITUIÇÃO, 2° DA CLT E 2°, "CAPUT", II, E § 1°, DA LEI N° 10.101/2000 . 1. O Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, ao analisar o pedido deduzido na ação matriz sob o enfoque específico do acordo coletivo, concluiu: "quanto à PLR, a norma coletiva da categoria define como salário paradigma para os comissionados o ' Valor de Referência - VR' da função comissionada, ou seja, a parcela não incide apenas sobre o ' Vencimento Padrão - VP' , sendo devidos, portanto, os reflexos das incorporações deferidas (Cláusula Nona - ACT PLR/2015). (ID 7d9aa8e - Pág. 3)". 2. O órgão prolator do acórdão rescindendo não invalidou nem negou reconhecimento ao diploma coletivo, transgredindo a norma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. A Corte Regional, longe de negar vigência, aplicou o disposto na norma coletiva, conforme a interpretação que entendeu apropriada, levando em consideração as particularidades do caso concreto. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . 1. No caso, as matérias abordadas nos embargos de declaração, relativas à ausência de amparo legal à Súmula n° 372 do TST; a omissão quanto à análise da norma inserta no art. 22, I, da Constituição da República; e ao pedido de corte rescisório dos reflexos na participação nos lucros e resultados, foram todas objeto de manifestação pelo Tribunal Regional quando do julgamento da ação rescisória, não se justificado a oposição de embargos de declaração. 2. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada, correta é a aplicação da multa. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000181-45.2020.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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