- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso Ordinário 0002071-19.2020.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 - RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 . 1. Esta Corte Superior, interpretando os arts. 468, parágrafo único, da CLT e 7°, VI, da Constituição da República, de modo a compatibilizá-los, fixou tese quanto à impossibilidade de supressão de gratificação percebida por dez anos ou mais, sem justo motivo. Entendimento consubstanciado na Súmula n° 372 do TST. 2. É incontroversa a percepção, pelo réu, de gratificação de função por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo se falar em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, com a redação alterada pela referida lei. 3. O fato de tratar-se de empresa pública não altera a análise da questão, porquanto como ente da Administração Pública indireta está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, notadamente às regras de proteção à irredutibilidade salarial e estabilidade financeira. 4. Não prospera a alegação de violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão rescindendo não conflita de forma frontal e manifesta com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Orientação Jurisprudencial n° 97 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - FÍSICA - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 13.467/2017. Esta SBDI-2, no julgamento do RO-18-14.2018.5.20.0000, firmou entendimento de que, nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho, dadas as suas especificidades, são inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 quanto à gratuidade da justiça, sendo a matéria disciplinada pelo art. 99, § 3º, do CPC/2015, pela Súmula nº 463, I, do TST e pelo o art. 6º da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula nº 219, IV, desta Corte, e não pela Lei nº 13.467/2017 . 2. Ressalte-se, também, que a Súmula nº 219, IV, desta Corte remete a fixação do percentual dos honorários advocatícios à observância da legislação processual civil, de forma que, na forma do art. 85, § 2°, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico, ou quando não for possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 3. Uma vez fixados pelo Julgador no percentual de 5%, fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/15, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002071-19.2020.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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