- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000145-81.2012.5.12.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DA RÉ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. Conforme apontado na decisão recorrida, na ação rescisória n.º 00604-2009-000-12-00-7, discutiu-se a violação de lei em razão tão somente da supressão de função gratificada até então percebida pelo empregado, determinada nos autos n.º 03620-2004-037-12-00-3. Veja-se, a propósito, o relatório do acórdão da decisão proferida naquela ação rescisória, transcrito pela ré na peça de contestação: " Os autores ajuizaram ação trabalhista em face da ré, na qual pleitearam o restabelecimento da vantagem pessoal (incorporação de função gratificada), suprimida em 2004 . O pleito foi inferido pela sentença, o que confirmado pelo acórdão rescindendo. Pois bem, sustentam os autores que o Acórdão, ao assim julgar, malferiu o disposto nos arts. 7°, incisos VI e XXXIX, e 173, §1º, todos da Constituição Federal, arts. 11 e 468 da CLT e ainda, o art. 54 da Lei nº 9.784/99". Nesses autos, por outro lado, pretende o autor a devolução dos valores descontados em razão da supressão da vantagem pessoal recebida pelo empregado, conforme se denota do pedido veiculado na inicial: "ISTO POSTO, o autor da presente ação rescisória requer seja julgado procedente o pedido rescisório para, desconstituir decisão rescindenda por violação literal de disposição de lei, bastando para tal, o acatamento por esta e. corte, de qualquer das máculas apontadas: violou os incisos VI e XXIX do art. 7° da CF, o art. 173, parágrafo 1º, também da CF, os arts. 462 e 468 da CLT e o art. 54 da Lei n. 9.784/99. Incidindo, pois, nas máculas passíveis de rescisão, previstas no art. 485, V, do CPC. Em assim sendo, devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados e a incorporação definitiva da vantagem suprimida (100%)" . Não há falar-se, pois, em identidade de pedidos, afastando-se a tese defensiva de ocorrência de coisa julgada. Quanto às ações coletivas indicadas, por evidente, não constituem coisa julgada para o ajuizamento de ação rescisória que visa a desconstituir decisão proferida em ação individual proposta pelo empregado. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 298, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGALIDADE. Ao contrário do que argumenta o recorrente, ainda que possa ser conhecida de ofício a prescrição, para efeito de rescisão do julgado com fundamento em referida tese, deveria ter ocorrido pronunciamento explícito na decisão rescindenda, o que, como restou incontroverso, não foi observado. Aplica-se ao caso, portanto, o disposto na Súmula nº 298, I, deste TST. Dessarte, cinge-se a controvérsia em determinar se houve a alegada violação do art. 462 da CLT a ensejar o corte rescisório. Sob esse enfoque, do mesmo modo, melhor sorte não assiste ao autor. Denota-se da decisão rescindenda que o pagamento da vantagem pessoal foi indevidamente efetuado ao empregado, já que , "além de a vantagem ter sido concedida sem observar o tempo mínimo de exercido na função comissionada, ela não poderia ter sido incorporada ao salário do autor naquela época, pois o § 3º acima mencionado impede a cumulação da vantagem pessoal com a gratificação de função". Nesse contexto, o direito à incorporação da verba pretendida, por óbvio, importaria em revolvimento de fatos e provas do processo matriz, o que encontra óbice na Súmula nº 410 deste TST. Quanto ao percentual devido, do mesmo modo, reputou-se na decisão rescindenda que , "somando os períodos em que o autor ocupou os cargos de Gerente e Chefe de Divisão, totalizam 4 anos, 6 meses e 24 dias ocupando cargos comissionados", o que importa no direito à percepção de 80% da vantagem pessoal incorporada ao salário do autor, não dos 100% pretendidos, que seriam devidos tão somente se implementasse o empregado o exercício da função comissionada por 60 meses. A pretensa contagem de outros períodos, da mesma maneira, encontra obstáculo na súmula adrede mencionada. Com efeito, deflagrada a percepção de verba indevida, não viola o art. 462 da CLT a decisão que determina sua supressão, nem tampouco o ressarcimento à empresa, integrante da administração pública indireta, na medida em que a ausência da restituição de importe ilegalmente recebido afrontaria, inegavelmente, os princípios basilares da Administração Pública, máxime os afetos à moralidade e legalidade. Não há falar-se, portanto, em violação de literal disposição de lei, que apenas dá azo à rescisão do julgado quando a afronta é patente, frontal e literal. Não é o caso. Resta prejudicado o recurso adesivo aviado pela ré quanto aos tópicos do revolvimento de fatos e provas e da ausência de pronunciamento explícito. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000145-81.2012.5.12.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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