- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000350-45.2017.5.02.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A questão do vínculo empregatício foi decidida a partir do exame das provas orais (preposto e testemunhas) produzidas nos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Além disso, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão regional (como o fato de o reclamante precisar se dirigir a seus superiores para gozo de férias, licença gala). Não atendido, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTONOMIA PROFISSIONAL. FATO MODIFICATIVO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se a distribuição do ônus probatório em relação à alegação de autonomia profissional. Também, a ocupação de cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, o que impediria a incidência da Súmula 338, I, do TST. Por fim, discute-se a multa por atraso na anotação da CTPS, que ficou a cargo da secretaria da Vara. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000350-45.2017.5.02.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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