- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021457-48.2016.5.04.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1.RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §4º, da CLT. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório do processo, especialmente na prova testemunhal e relatórios de rastreamento de eventos, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, por constatar que a reclamante prestava serviços, de forma onerosa, sendo que à não eventualidade decorreu não só pela frequência com que a reclamante prestava os serviços - diariamente - mas, pela inserção do trabalho prestado nos fins econômicos da reclamada. Em relação à pessoalidade, reconheceu que o serviço era prestado apenas pela reclamante, não havendo indícios de que houvesse a atuação dos demais sócios da pessoa jurídica constituída. Quanto à subordinação, confirmou a sentença que entendeu que a reclamada realizava o controle da produtividade da reclamante mediante o preenchimento do time sheet , situação que evidenciaria a subordinação da empregada, o que não foi impugnado nas razões recursais da empresa. Além do que, acrescentou que a reclamante tinha atribuições estratégicas na empresa, sendo sua função essencial ao empreendimento. Assim, a pretensão da reclamada encontra óbice na Súmula nº 126, porquanto incabível reexame de fatos e provas por esta instância Extraordinária. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SÚMULA Nº 462. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste colendo Tribunal Superior é no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem aplicabilidade mesmo em situações nas quais a relação de emprego é reconhecida apenas em juízo, excepcionando a sua incidência apenas na circunstância em que o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidência da Súmula nº 462. Na hipótese , v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório, constatou que a reclamante se enquadrou na exceção prevista no artigo 62, II e parágrafo único, da CLT, porquanto ela recebia salário diferenciado e superior aos demais empregados, além do que ficou demonstrado que a autora detinha autonomia na realização das suas atividades, delegava tarefas aos setores responsáveis, organizava a parte da agência em que trabalhava e junto com os sócios organizava a pauta de atividades, sendo inequívoca, portanto, a existência de poderes de mando e gestão. Assim, a pretensão de reforma da decisão, a fim de verificar a existência ou não de cargo de confiança, encontra óbice na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021457-48.2016.5.04.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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