JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010245-27.2016.5.03.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010245-27.2016.5.03.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. DIÁRIAS DE VIAGEM. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação aos temas "horas extras", "intervalos intrajornadas para refeição e da profissão de motorista" e "intervalo interjornada", a decisão regional tem como fundamento o exame da prova testemunhal ponderado com os princípios da razoabilidade e imediatidade. Logo, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso de revista. Consequentemente, inviável as eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Da mesma forma, no tocante aos temas "diárias de viagem", "acúmulo de função" e "adicional de insalubridade", o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do TST, uma vez que a decisão regional tem como fundamento o exame de prova oral (prova testemunhal e depoimento pessoal), de prova documental (exame de PPP) e de prova pericial. Por sua vez, no que diz respeito aos temas "sobreaviso" e "tempo à disposição", o recurso de revista não enfrenta o fundamento da decisão regional acerca da incidência do art. 235-C, § 4º, da CLT (vigente à época do contrato de trabalho do obreiro). Não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010245-27.2016.5.03.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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