- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020507-35.2016.5.04.0761, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE RECURSAL EMBASADA APENAS EM ARESTOS INVÁLIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra o acórdão do TRT no tocante ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. O recurso de revista, quanto ao tema, veio fundamentado apenas na alínea a do art. 896 da CLT. Contudo, não logra conhecimento por meio de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos transcritos são inválidos. Um deles, do TRT da 2ª Região não contém a fonte de publicação (Súmula 337 do TST) e todos os demais são oriundos de turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, a , da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, além de não impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. O Regional utilizou de dupla fundamentação para deferir a pretensão do autor, no particular. O primeiro relativo ao fato de considerar ilícito o fracionamento do intervalo computando-se todas as pausas relativas aos períodos de espera compreendidos entre o término de uma viagem e o início da outra, independente do número de vezes e da duração das pausas. E o segundo relativo ao fato de as normas coletivas que tratavam desse fracionamento carecerem de amparo legal, porquanto firmadas antes da edição da Lei 12.619/2012. A transcrição empreendida abarca apenas o segundo fundamento. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020507-35.2016.5.04.0761. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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