- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo Interno 0020879-81.2018.5.04.0221, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - REALIZAÇÃO DE CÂNTICOS MOTIVACIONAIS E DANÇAS COREOGRAFADAS - "CHEERS". Esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que a participação do empregado em reuniões nas quais era obrigado a entoar cânticos motivacionais, bem como realizar certos passos de dança, enseja a reparação por danos morais, tendo em vista a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva. Constou do acórdão regional, no entanto, que muito embora seja notório que a reclamada promove reuniões nas quais os empregados entoavam cânticos motivacionais e participavam de danças, os chamados "cheers", não restou provado, no presente caso concreto, que a participação em tais eventos era obrigatória, além do que a reclamante não apresentou provas de qual era seu papel nesses eventos. Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de danos morais, em razão de compelir a reclamante a participar dos chamados "cheers", necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se condenar a reclamada ao pagamento de danos morais quando ausente a comprovação de que o empregado era obrigado a participar dos chamados "cheers". Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020879-81.2018.5.04.0221. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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