- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001901-97.2017.5.02.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não cumpriu o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT nas razões do recurso de revista. A transcrição efetuada pela recorrente apresenta-se insuficiente para fins de cumprimento do dispositivo, pois além de não consubstanciar todos os fundamentos do TRT a respeito do tema, também não se relaciona com a argumentação desenvolvida nas razões recursais. A alegação recursal busca convencer acerca da não comprovação do trabalho em contato permanente com inflamáveis ou explosivos e o trecho trazido à colação não traça uma linha sequer a respeito dessa tese. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Insurgência recursal contra o acórdão regional no qual reformada a sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo. O Regional examinou a prova pericial e concluiu que "a reclamante já recebe adicional de insalubridade em grau médio e que o perito não afirmou que a obreira mantém contato permanente com pacientes em isolamento, entendo que competia à autora demonstrar que trabalhava em UTI ou no isolamento, mas não o fez. Por isso, suas atribuições estão inclusas dentre as atividades insalubres em grau médio, consoante norma acima exposta." Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001901-97.2017.5.02.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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