JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000879-36.2019.5.02.0715

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000879-36.2019.5.02.0715, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. PERDÃO TÁCITO. IMEDIATICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou ser "incontroverso o comportamento da reclamante que apresentou atestado médico falso para justificar ausências nos dias 29, 30 e 31 de outubro de 2017, restando evidente a tipicidade da conduta, sua autoria e o dolo da empregada", constituindo ato de improbidade nos termos do art. 482, "a", da CLT. Ficou registrado, ainda, que houve a constituição de comissão para apuração de responsabilidade e que não houve falta de imediaticidade porquanto "a apuração dos atos faltosos foi contemporânea, tendo se prolongado no tempo exclusivamente para garantir o regular procedimento administrativo e evitar futuras arguições de nulidade por inobservância de requisitos formais." Ademais, extrai-se do quadro fático delineado pelo TRT que não há indício de perdão tácito por parte da reclamada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000879-36.2019.5.02.0715. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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