- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001372-07.2018.5.07.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. IMEDIATICIDADE. PERDÃO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A moldura fática traçada pela Corte de origem é expressa ao consignar, após ampla e detida análise das provas documentais e orais colhidas nos autos, que "restou sobejamente comprovada a realização de consultas indevidas, e injustificadas, a contas judiciais, exclusivamente por parte do autor, as quais foram objeto de saques fraudulentos de maneira concomitante a tais consultas", a ensejar a configuração de justa causa para a extinção do contrato de emprego . Ficou registrado também que, de acordo com instrução normativa do banco que rege a ação disciplinar, "o prazo de 120 dias corridos [para a apuração da falta grave] é uma recomendação, não uma imposição, não havendo, portanto, nenhuma penalidade para o caso de a ação disciplinar ser julgada em prazo maior, mormente considerando a seriedade e a ampla quantidade de documentos a serem analisados no caso em questão." Ademais, extrai-se do quadro fático delineado pelo TRT que não há indício de perdão tácito por parte da reclamada. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001372-07.2018.5.07.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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