JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001286-74.2017.5.22.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo 0001286-74.2017.5.22.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT, a partir do exame do conjunto probatório, consignou que não há que se falar em nulidade das notificações encaminhadas à executada, ao fundamento de que a empresa “nem ao menos impugnou a contemporaneidade entre a citação e o endereço indicado em seu próprio cartão de CNPJ.”. Consignou que a “posterior mudança de endereço empresarial não configura nulidade das notificações anteriores, porquanto direcionadas à localização correta na data do ato processual”. Registrou, ainda, que era da reclamada o ônus de “comprovar a ausência de recebimento da notificação ou seu recebimento a destempo. Só que nada nos autos subsiste neste sentido”. Diante dessas premissas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmulanº126/TST, verifica-se que o TRT, ao reputar válida a notificação da reclamada, o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, segundo a qual se presume " recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário" . Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmulanº333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001286-74.2017.5.22.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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