- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000811-58.2019.5.12.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No caso em tela, o Tribunal a quo , conquanto tenha convertido o pedido de demissão do empregado em dispensa sem justa causa, ante a ausência de homologação sindical prevista em norma coletiva, entendeu, por outro lado, que não foram demonstrados os requisitos caracterizadores do dano moral, salientando que "o reclamante não comprovou que sofreu coação ou que houve outro vício no pedido de demissão." Ademais, consignou o Regional que não "há comprovação de que tenha recebido ameaças." Assim, não se verifica a configuração dos requisitos autorizadores do dano moral, mormente o ato ilícito, motivo pelo qual é indevida a condenação à respectiva indenização. Ilação da maneira como pretende o recorrente encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000811-58.2019.5.12.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.