- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010792-42.2017.5.15.0109, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de comprovação de vício de consentimento (coação), contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o fato alegado pelo autor "foi comprovado pelas testemunhas de fl. 103, Celso de Oliveira Proença, e fl. 104, Julieta Tadeu de Oliveira". Restou assentado no acórdão recorrido que "quanto a um outro funcionário não ter pedido dispensa, mas ter continuado a laborar para a reclamada, conforme narrado pela testemunha de fl. 103, em nada altera o assédio pelo qual passou o reclamante e o vício de seu consentimento". Registrou o Colegiado de origem, ainda, que "a empresa simplesmente optou pela mantença do contrato de algum funcionário, mas obrigou outros, no caso, também o reclamante, a pedirem dispensa para serem recontratados". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010792-42.2017.5.15.0109. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.