- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001167-67.2018.5.10.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que "no presente caso não há que se falar em intangibilidade salarial, porquanto comprovada a solicitação de adiantamento salarial por parte da reclamante ao reclamado, enquadrando-se a hipótese dos autos à ressalva contida na parte final do artigo 462 da CLT." Ademais, consta que a defesa do reclamado veio acompanhada do documento de solicitação de adiantamento salarial e que "as informações contidas nos contracheques são insuficientes para indicar irregularidade quanto aos descontos efetivados a título de auxílio-doença acidentário." Em relação aos descontos por faltas e imposto de renda, o quadro fático traçado pelo TRT estabelece que "não há, nos contracheques juntados aos autos, descontos a título de ' faltas não abonadas' e que se refiram ao período indicado pela autora" e que "não há indício de que o empregador tenha retido o imposto de renda exatamente sobre o valor pago à reclamante a título de auxílio-doença acidentário." Quanto à indenização por danos morais, como não ficou demonstrada, segundo o Tribunal a quo , a irregularidade nos descontos realizados a título de adiantamento salarial, nem a irregularidade de desconto quanto a faltas não abonadas e a imposto de renda, não há falar em ato ilícito por parte do reclamado, o que fulmina a pretensão indenizatória. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001167-67.2018.5.10.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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