- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000751-50.2021.5.06.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NO VEÍCULO DA EMPRESA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos, transcrevendo-os no acórdão recorrido, nos seguintes termos: “(...) houve previsão do desconto de dano no contrato individual (...), o que está de acordo com a autorização legal do art. 462, §1º, da CLT: ‘§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado’. Ocorre que, se a empresa alega ter ocorrido dano, incumbe-lhe o ônus de comprovar o prejuízo, nos termos do artigo 818 da CLT e art. 373, inciso II, do CPC. E, no presente caso, a demandada não se desincumbiu de tal encargo probatório, visto que não produziu nenhuma prova nesse sentido. Assim, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos realizados no salário do autor nos valores vindicados." A matéria no caso concreto é eminentemente probatória, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000751-50.2021.5.06.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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