- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000971-79.2011.5.04.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 (TEMAS QUE ANTECEDEM A ANALISE DE MÉRITO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2013. Esclareça-se, inicialmente, que o caso dos autos não envolve pedido de complementação de aposentadoria. Considerando os fundamentos do acórdão regional e as razões do recurso de revista, o cerne da discussão consiste em saber se houve ou não sentença de mérito, antes de 20/2/2013, para fins de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, nos termos da modulação dos efeitos da decisão do STF no RE nº 586456. O Pleno do STF, no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, com caráter vinculante, decidiu pela competência material da Justiça comum, modulando, porém, os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as causas que já possuam sentença de mérito proferida pela primeira instância até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários (20/2/2013). No caso, existindo sentença de mérito proferida em 20/8/2012, a competência é desta Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. INTERESSE PROCESSUAL DO RECLAMANTE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, as razões de recuso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão agravada, deixando de enfrentar a questão do interesse processual à luz do pedido de inclusão de diferenças salariais decorrentes do contrato de trabalho na base de cálculo do benefício previdenciário, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF E DA CEF, INTERPOSTOS ANTES DA LEI 13.015/2014 (ANÁLISE CONJUNTA. PREJUDICAL DE MÉRITO E IDENTIDADE DE TEMA). PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 452 do TST. Recursos de revista não conhecidos. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 1998 A 2008. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. SÚMULA 337 DO TST. Os arestos colacionados são inservíveis para demonstrar o dissenso de teses, seja porque os trechos transcritos que integram a fundamentação dos eventuais acórdãos divergentes não indicam a fonte oficial de publicação ou não permitem identificar com precisão sua origem (Súmula 337, III e IV, do TST), seja porque são oriundos do próprio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, circunstâncias vedadas pelo art. 896, a , da CLT, conforme preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 1998 A 2008. REQUISITOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não analisou a matéria sob a ótica dos requisitos previstos em norma interna relativos à limitação orçamentária e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO DE 1998 A 2008. NORMA COLETIVA. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou de norma coletiva que teria estipulado promoções a todos os empregados e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO. INVASÃO ÀS ESFERAS DE PODER. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 297 DO TST. O art. 2º da Constituição Federal assegura a independência e harmonia entre os Poderes da União, não tendo sido objeto de manifestação pelo Regional e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. SÚMULA 97 DO TST. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 97 do TST, a qual não se refere, especificamente, ao debate afeto ao direito do reclamante às progressões por mérito. Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO E INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIADADE. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR REG/REPLAN. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a adesão de empregado da Caixa Econômica Federal a novo plano de previdência privada, com a quitação do plano anterior (REG/REPLAN), não o impede de discutir o recálculo do saldamento e da reserva matemática em face da inclusão de parcelas salariais em sua base de cálculo. Incidência da Súmula 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recursos de revista conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA DA CEF INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 (TEMAS REMANESCENTES). DIFERENÇAS SALARIAIS APÓS JULHO DE 2008 DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO de 1998 a 2008. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADESÃO A NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. PCS/2008. CEF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. O objeto da controvérsia refere-se ao recebimento das promoções por merecimento não concedidas pela CEF e previstas no PCS/89, enquanto a recorrente refere-se às vantagens pessoais (VPs 062 e 092). Assim, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida relativos às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento não concedidas no período de 1998 a 2008, que implicarão em aumento do salário-padrão do autor em 30/06/2008, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP, REMUNERADAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. O Regional, ao deferir os reflexos nas licenças remuneradas (prêmio e APIP), não se manifestou a respeito do disposto nas normas internas da recorrente e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 6º da Lei Complementar 108 de 2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se estar o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de a FUNCEF haver sido instituída e mantida pela CEF, para gerir o fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação de dispositivo legal. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o Regional consignou que o momento apropriado para a definição de critérios de incidência de juros e correção monetária é a fase de liquidação da sentença. Contudo, as razões do recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000971-79.2011.5.04.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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