JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000934-27.2011.5.04.0004

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0000934-27.2011.5.04.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNCEF . INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 586.453) . (violação dos artigos 114, 202, da Constituição Federal, 1º e 13 da Lei Complementar nº 109/2001 e divergência jurisprudencial) A controvérsia sobre a competência desta Justiça do Trabalho para analisar e decidir demandas cujo objeto esteja relacionado às diferenças de complementação de aposentadoria foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, proferiu entendimento de que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e embora a instituição ex-empregadora seja garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais mantém, seja com aquela ou mesmo com o fundo de previdência, relação de emprego. Salientou que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 2º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001), sendo inapropriada a definição da competência em decorrência do contrato de trabalho já extinto, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Considerando o fato de que referida matéria jamais foi tratada de forma uniforme naquela Corte, havendo inclusive diversos processos desta natureza já julgados no âmbito da Justiça do Trabalho, e para evitar demasiados prejuízos às partes, já que referidas demandas teriam que retornar à Justiça Comum para que nova sentença fosse proferida, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em observância aos princípios da celeridade processual e eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput), determinou que os efeitos daquele decisum, com repercussão geral, fossem modulados para o fim de se limitar aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquele julgamento (20/02/2013). No presente caso, o que se verifica é que há sentença de mérito proferida antes de 20/02/2013 , razão pela qual se mostra correta a decisão que entendeu pela competência desta Justiça Especializada. Recursos de revista não conhecido . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 276 da SBDI-1 do TST e divergência jurisprudencial) A pretensão deduzida não encerra demanda meramente declaratória, como pretende fazer crer a recorrente. Ao revés, tem, sim, conteúdo e efeitos práticos de natureza condenatória, pois visa impor às reclamadas o recálculo do benefício saldado e a recomposição da reserva matemática pela integralização de parcela salarial para a futura complementação da parte autora. Por essa razão é que a Orientação Jurisprudencial nº 276 da SBDI-1 do TST, assim como todos os demais arestos apontados como divergentes, se mostram inespecíficos ao caso. Aplicação da Súmula/TST nº 296. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - CTVA - ALTERAÇÃO IMPLEMENTADAS PELO PCS/98. (contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial) Este Colendo TST já pacificou o entendimento de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " (Súmula nº 327 desta Corte). Assim, imprópria a aplicação da prescrição total na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARCELAS SALARIAIS - INTEGRAÇÃO - ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN - TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO - EFEITOS. (violação aos artigos 5º, XXXVI, da CF, 421, 425 do CC, 6º da LINDB, contrariedade à Súmula 51, II, do TST e divergência jurisprudencial) No julgamento do Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013, e do Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Subseção I de Dissídios Individuais decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST, na hipótese em que o reclamante busca o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior, limitado ao período de vigência do plano originário. O entendimento é de que a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas correção de cálculo de parcelas, cujos direitos foram incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, durante a vigência do plano anterior, em face da natureza salarial da parcela. Aliás, tomando essa linha de raciocínio, a SBDI-1 continua se manifestando no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de previdência privada não impede a discussão do cálculo do valor saldado do plano anterior, com o objetivo de integrar parcelas salariais às contribuições para a FUNCEF, afastando, assim, a aplicação da Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. (violação aos artigos 195 e 202 da CF/88, contrariedade à Súmula/TST nº 97 e divergência jurisprudencial). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela reclamada com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão de a parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação, é devida a sua inserção no salário de contribuição, para os fins de complementação de aposentadoria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido . RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO - RESPONSABILIDADE . (violação aos artigos 195, §5º, 202, da CF/88, 3º, 21, da LC nº 109/01, 6º da LC nº 108/01 e divergência jurisprudencial) É cediço que o dispositivo da decisão é que faz coisa julgada. Nesses termos, constata-se, da conclusão do acórdão regional, que a Funcef foi absolvida da obrigação de integralizar a reserva matemática. Sendo assim, carece de interesse recursal à 2ª reclamada. Recurso de revista não conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000934-27.2011.5.04.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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