- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001007-26.2011.5.04.0771, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESERVA MATEMÁTICA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 202 da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, cumpre observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). Naquela oportunidade, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, a sentença é anterior a essa data, sendo inconteste a competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. A matéria não se encontra prequestionada no acórdão, atraindo a incidência da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. SALDAMENTO. ADESÃO AO PCCS/2008. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adesão a novo plano de cargos e salários importa em renúncia equitaçãode direitos relacionados à PCS anterior. Todavia, não deve ser considerada válida para fins dequitaçãodos direitos trabalhistas já incorporados no patrimônio jurídico do empregado, por tal previsão ser contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, o reclamante pretende que lhe sejam deferidas as promoções por merecimento previstas no PCS/1989, ou seja, direitos por ele já adquiridos por ocasião da transação efetuada em 2008 - o que não se confunde com a renúncia às regras do plano anterior em razão da adesão às novas regras do PCS/2008. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÕES POR MÉRITO. Trata-se de controvérsia acerca do direito à progressão por merecimento previsto nos planos de cargos de salários daCAIXAECONÔMICA FEDERAL- CEF. O recurso de revista não logra conhecimento, porquanto a recorrente cingiu-se a indicar contrariedade à Súmula 51, II, do TST, a qual não se refere, especificamente, ao debate afeto ao direito do reclamante às progressões por mérito. Ademais, como já explicitado no tópico anterior, a adesão ao novo regulamento empresarial, PCS/2008, conforme disposto na Súmula51, II, do TST, implicou, tão somente, a renúncia às regras no antigo plano, mas não aos direitos ali previstos e já adquiridos pelo reclamante quando da transação efetuada. Recurso de revista não conhecido. RESERVA MATEMÁTICA. A SBDI-1 definiu, em jurisprudência assente, ser de responsabilidade da CEF (patrocinadora) a recomposição da reserva matemática, pois aquela deu causa ao equívoco perpetrado nos repasses para a FUNCEF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001007-26.2011.5.04.0771. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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