- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 1000786-16.2018.5.02.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a decisão regional encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de ser indevida a cobrança de contribuição sindical de empresa que não possui empregados, porquanto, diversamente do que sucede a outras espécies tributárias, a contribuição sindical obrigatória somente se legitima, segundo o art. 149 da Constituição Federal, quando serve ao "interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas". A existência de categoria econômica pressupõe a existência de empregado. O empresário ou sociedade empresária que não contrata empregados não integra "categoria econômica" e não titulariza interesse a que serve, portanto, a contribuição sindical. Há precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000786-16.2018.5.02.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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