JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000664-47.2015.5.02.0059

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000664-47.2015.5.02.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS NA EMPRESA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-2058- 44.2011.5.03.0078, em 18/02/2016, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição sindical da categoria econômica somente é devida quando a empresa contar com empregados em seu quadro de funcionários, não bastando, portanto, que a pessoa jurídica pertença à categoria econômica do sindicato. II. Ante o exposto e extraindo-se do acórdão regional que a empresa Autora não possui empregados em seus quadros, a decisão regional em que se concluiu ser devida a cobrança de contribuição sindical patronal, contraria o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000664-47.2015.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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