JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000986-91.2018.5.02.0076

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000986-91.2018.5.02.0076, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. No caso, além de não haver demonstração de que havia recuperação judicial, disciplina a Súmula nº 86 do TST: "Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial". Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo esta Corte, ainda que o vínculo de emprego seja reconhecido em juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque tal fato não é suficiente para caracterizar a dúvida razoável quanto à existência da relação jurídica. No caso, não consta que o empregado teria ensejado o atraso no pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000986-91.2018.5.02.0076. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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