JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001212-17.2019.5.02.0382

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001212-17.2019.5.02.0382, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1 - VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Em que pese se reconheça a transcendência econômica (valor atribuído à causa de R$ 650.000,00), não há como destrancar o processamento do recurso de revista. 2. A controvérsia sobre o reconhecimento do vínculo de emprego se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que restaram comprovados todos os requisitos para a caracterização da relação de emprego. Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que o autor trabalhava sem vínculo, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126 do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido. 2 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. Nos termos da Súmula 462 do TST, " a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001212-17.2019.5.02.0382. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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