- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020216-08.2017.5.04.0403, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ÂMBITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EMPREGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ÂMBITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EMPREGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE ÂMBITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. EMPREGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao contratar com o particular, as empresas públicas e sociedades de economia mista, sejam da esfera federal, estadual ou municipal, equiparam-se às empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, consoante exegese do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nesse contexto, permanece no âmbito da competência desta Justiça Especializada a apreciação de demandas envolvendo tais entidades integrantes da Administração Pública Indireta, quando se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregado contratado, sem concurso público, para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Com efeito, referidas situações não guardam identidade material com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF, pois, naquela ocasião, a análise foi restrita à típica relação de ordem estatutária e de caráter jurídico-administrativo, estabelecida entre entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e respectivos servidores. Precedentes do STF e desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020216-08.2017.5.04.0403. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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