JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-08.2015.5.05.0132

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-08.2015.5.05.0132, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. INSTITUIÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR DO EMPREGADOR. NÃO CONCESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A delimitação fática que se extrai dos autos é a de que o autor postula o pagamento de diferenças de "vantagens pessoais", em face do desrespeito ao regulamento interno pertinente. Em se tratando de descumprimento de normas regulamentares, que aderiram ao contrato de trabalho, há que se reconhecer lesão que se renova mês a mês, a afastar a incidência da prescrição extintiva, a que alude a Súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE SOBREAVISO. Constatado equívoco no despacho agravado, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE SOBREAVISO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 428, I, do TST. RECURSO DE REVISTA . JORNADA DE TRABALHO. HORAS DE SOBREAVISO. Não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente, para ficar configurado o regime de sobreaviso. Faz-se necessário, também, que esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas que estiver de sobreaviso. Por isso que, nessa circunstância, deve haver escala de plantão, à semelhança do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT. O Tribunal Regional não fez menção à existência de um regime de plantão ou equivalente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000375-08.2015.5.05.0132. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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