- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 0001337-64.2011.5.09.0195, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. USO DE APARELHO CELULAR. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO OU EQUIVALENTE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 428, II, do TST. II . A propósito, a SBDI-1/TST, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2019, com acórdão publicado no DEJT em 06/09/2019, no processo E-ED-RR-655-53.2012.5.09.0655, que teve como Redator Designado o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, reafirmou o entendimento de que, para a configuração concreta do regime de sobreaviso, não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. Entendeu-se que deve haver a denominada "escala de plantão", à semelhança do que dispõe o artigo 244, § 2º, da CLT para os ferroviários. Deve, portanto, haver a delimitação prévia do período de tempo em que o empregado permanecia em tal condição, caracterizadora da restrição parcial à liberdade de disposição do tempo, nos termos da escala/plantão previamente determinada pelo empregador. III. No presente caso, embora seja incontroverso que o autor permanecia com o telefone celular da empresa e que poderia ser acionado a qualquer momento para resolver problemas relacionados com a sua função, a inexistência de delimitação acerca da adoção de escala de plantão ou equivalente impossibilita o reconhecimento do regime de sobreaviso, não sendo suficiente para tanto o simples uso de telefone celular, pois não decorre de tal circunstância, de modo automático, que o autor tivesse sua liberdade de locomoção restringida. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001337-64.2011.5.09.0195. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.