- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001564-31.2017.5.02.0386, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial - referente aos pedidos atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego - pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 100.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que "do exame perspicaz do contraditório e do conjunto fático-probatório coligido aos autos, conclui-se que entre as partes existiu verdadeira prestação de serviços autônomos, em detrimento do propalado liame empregatício". Decidiu que "a prestação de serviços não é o único requisito para o reconhecimento do vínculo de emprego ", "ela deve vir acompanhada da não eventualidade, da pessoalidade, da subordinação (consubstanciada na sujeição do empregado ao poder de direção, comando, fiscalização e disciplinar do empregador), do pagamento de salário (inexistente consoante acima fundamentado) e da intencionalidade em caracterizar-se como empregado" , "e a intencionalidade da recorrente em ser empregado somente surgiu com a rescisão do contrato de prestação de serviços, porque como tal não se comportou durante o período que agora pretende ver reconhecido". Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ela realizado, a análise da tese recursal de que o Reclamante estava subordinado diretamente à tomadora de serviços, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ressalte-se que os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo dispositivo legal somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, porque oriundo de Turma do TST, órgão não enumerado no artigo 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001564-31.2017.5.02.0386. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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