- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011238-93.2019.5.18.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO EM PROVAS REVELADORAS DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Presente a transcendência econômica da causa. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista, verifica-se que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo considerado, inclusive, depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante. Ademais, o agravante sequer opôs embargos de declaração contra o acórdão regional, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional. Para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio da medida declaratória, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. Nota-se, ainda, que não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, conforme entendido pelo TRT, " o fato de a magistrada primeva utilizar-se de fundamentos extraídos de precedente idêntico - analisado em caso que envolve a mesma ré - não equivale a dizer que houve negativa de prestação jurisdicional. A temática fora devidamente apreciada, com a escorreita resolução da lide ". No que tange ao vínculo de emprego, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos do reclamante, por reconhecer a concretização de relação autônoma no presente caso, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011238-93.2019.5.18.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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