- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000466-96.2016.5.02.0466, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial - referente aos pedidos atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego - pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 100.000,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. Não obstante, O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu que "a prova testemunhal revelou-se divergente quanto à subordinação jurídica da autora à tomadora dos serviços, qual seja, a 1ª reclamada", pois "tanto a testemunha da 1ª reclamada, como a da 3ª reclamada declararam (ata de audiência, fls. 787/788) que o reclamante cumpria ordens do Sr. Eliseu, à 3ª reclamada (Holomática, atual GI Group), ao passo que a testemunha vinculado trazida em juízo pelo obreiro mencionou que ' conhece o reclamante desde 2006, dizendo que nesta época este atuava na área de importação, tendo passado posteriormente a comprador; na época o chefe do reclamante era o Sr. Concesio, empregado da Volkswagen como supervisor de compras; o Sr. Eliseu Gonçalves era coordenador do grupo do depoente na época e ao que tem conhecimento era empregado da Volkswagen; ao que tem conhecimento o Sr. Eliseu passou para a Holomática de 2012 para cá; (...) ' ( sic, ata de audiência, fl. 788)". Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ele realizado, a análise da tese recursal de que o Reclamante estava subordinado diretamente à tomadora de serviços, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000466-96.2016.5.02.0466. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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