- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000804-73.2019.5.08.0124, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL (ART. 896, §7.º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 26, declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, tendo reafirmado a jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do instituto da terceirização em qualquer área da atividade econômica. No caso dos autos, é irrelevante a análise das tarefas desenvolvidas entre os eletricistas da CELPA e o reclamante, porquanto inaplicável à terceirização os termos do art. 461 da CLT. Tampouco há de se perquirir acerca da isonomia salarial, nos termos da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, a qual só tem cabimento nas hipóteses de intermediação ilícita de mão de obra, o que não se configura nos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000804-73.2019.5.08.0124. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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