- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001879-97.2017.5.22.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO E ESTÁ SUBMETIDO ÀS REGRAS DA CLT. CONTRATAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO REGIME ESTATUTÁRIO OU AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Extrai-se da decisão regional que a natureza do vínculo havido entre as partes é empregatícia, situação que atrai a competência desta Justiça especializada para julgar o feito. Não obstante os argumentos trazidos pelo Município reclamado, não é possível extrair dos excertos transcritos nenhum indício de existência de regime estatutário ou jurídico-administrativo. No caso, o Regional concluiu pela competência material da Justiça do Trabalho, pois considerou "incontroverso, nos autos, a validade do contrato de trabalho celebrado após aprovação da reclamante em concurso público. O caso dos autos revela vínculo jurídico entre empregado público e administração municipal que não ostenta natureza estatutária ou administrativa, a inviabilizar enquadramento nas hipóteses de incompetência da Justiça do Trabalho, delineadas pela Suprema Corte". Ademais, frisou a Corte a quo que a reclamante não estava submetida ao regime jurídico-administrativo, tampouco há registro nos autos de lei instituidora de regime estatutário. Nesse contexto, verifica-se que a reclamante não possuía vínculo com o Município reclamado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Desse modo, não se evidencia afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001879-97.2017.5.22.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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