- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000355-49.2018.5.02.0432, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI 13.467/2017 1 - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA (SÚMULA 463, II, DO TST). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Conforme a diretriz perfilhada pela Súmula 463, II, desta Corte, a concessão de assistência judiciária a sindicato depende de demonstração de impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal, o que não se verifica na hipótese em apreço. Dessa forma, ausente a robusta comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 2.1. O recurso de revista teve seu seguimento obstaculizado pela Corte de origem diante da inobservância do 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.2. Todavia, nas razões do agravo de instrumento a parte não impugna referido fundamento, limitando-se a reiterar a argumentação quanto ao mérito recursal, sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir o verdadeiro óbice imposto e demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2.3. Incide, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO (OJ 17 DA SDC E PRECEDENTE NORMATIVO 119, AMBOS DO TST). A decisão de devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial de trabalhador não filiado a entidade de classe está em conformidade com o entendimento do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização (arts. 5.º, XX e 8.º, V). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000355-49.2018.5.02.0432. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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