- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010643-85.2017.5.03.0107, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 1 - CORRETOR DE IMÓVEIS. TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A RECLAMADA (SÚMULA 126 DO TST). 1.1. No caso, a reclamada alega que inexistia o vínculo de emprego entre as partes, porquanto ausentes os requisitos para relação de emprego. 1.2. Contudo, o Tribunal Regional de origem, mediante a análise do conjunto fático-probatório trazido a estes autos, entendeu que os serviços foram prestados pelo autor com a presença de todos os requisitos da relação de emprego insertos no art. 3º da CLT, quais sejam pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade. 1.3. Nesse contexto, para se concluir que se trata de relação de trabalho autônomo de corretor de imóveis, como pretende a reclamada, ora agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da diretriz perfilhada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 2 - MÉDIA REMUNERATÓRIA MENSAL . 2.1. No caso, a reclamada alega que o Tribunal deixou de apreciar as provas por si produzidas, condenando-a na média de rendimentos alegada pelo reclamante. 2.2. Contudo, observa-se que o Tribunal Regional de origem reputou correto o valor fixado pelo Juízo de origem, a título de média remuneratória, uma vez que fundamentado nas provas trazidas aos autos, mormente a testemunhal. 2.3. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da diretriz perfilhada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST ). 3.1. No caso, a reclamada insurge-se contra as horas extras deferidas, sob a alega que o autor sempre exerceu trabalho exclusivamente externo, cujo controle de jornada mediante cartão de ponto seria completamente incompatível. 3.2. Contudo, o TRT de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, afastando a excludente do art. 62, I, da CLT, pois a prova dos autos demonstrou que, mesmo exercendo atividade externa, era possível o controle de jornada do reclamante por parte da reclamada. 3.3. Nesse contexto, provada a possibilidade de controle e de fiscalização sobre o empregado, ainda que indireto, devem ser pagas as horas extras pelo trabalho além da jornada normal. 3.4. A revisão desse entendimento, diante do quadro fático delimitado pela Corte de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010643-85.2017.5.03.0107. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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