- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020383-85.2018.5.04.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTRATO DE ESTÁGIO. CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.127/2009. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1 - De acordo com a sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT ratificou a sentença por meio da qual o juízo de origem considerou existente o vínculo de emprego alegado na inicial. Para tanto, assinalou o Colegiado local que os reclamados, embora reconhecendo a prestação de serviços, argumentaram que " tal se deu nos moldes da Resolução COFECI nº 1.127/09, tratando-se de estágio de Técnico em Transações Imobiliárias - TTI ". Contudo, com esteio nas provas dos autos, o TRT concluiu que, " além da ausência de elementos comprovando a regularidade do alegado estágio, como a efetiva fiscalização e entrega de relatórios, bem como o fato o autor ser abordado nos demais documentos como corretor , o teor do depoimento da testemunha convidada pelo reclamante demonstra o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, destacando-se, em especial, a subordinação e a onerosidade. Isso porque o depoimento da testemunha comprova que o pagamento das comissões era estabelecido pela reclamada, bem como esta controlava o horário do autor e havia obrigatoriedade no comparecimento de reuniões ". 4 - Estabelecido o cenário acima delimitado, conclui-se que não há reparo a fazer na decisão monocrática, na qual ficou registrado que, para acolher a tese recursal de que se tratava de contrato de estágio celebrado nos termos da Resolução COFECI nº 1.127/09 e de que " as recorrentes desincumbiram-se totalmente de seu ônus de comprovar o fato impeditivo de direito, qual seja, a prestação de serviço de forma autônoma, haja vista o labor não oneroso, não pessoal e a inexistência de subordinação jurídica ", ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimento defesto em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST , cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista, até mesmo pela divergência colacionada. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020383-85.2018.5.04.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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