JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010861-67.2019.5.15.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0010861-67.2019.5.15.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CORRETOR DE IMÓVEIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu, com base nas provas dos autos que a reclamante se ativava como corretora de forma autônoma. Pontuou para tanto que " o contexto fático-probatório dos autos não autoriza concluir pela configuração de típica relação empregatícia entre as partes ". Acrescentou, mais, ser " inegável que a reclamante se ativava em função relacionada ao objetivo social ou atividade-fim do empreendimento, porém não se pode concluir que o fazia com a subordinação inerente às típicas relações de emprego ". Assentou, ainda, que " O reclamado ainda comprovou, através dos diversos anúncios postados em redes sociais, que mesmo após deixar de atuar em sua Imobiliária, a reclamante continua a intermediar venda de imóveis - vide IDs 64c9d92 e 914d144" . No caso, o e. Regional, ao concluir pela inexistência de vínculo de emprego, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010861-67.2019.5.15.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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