JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000065-65.2017.5.10.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000065-65.2017.5.10.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. FCT. De acordo com a jurisprudência do TST, é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração de função comissionada FCT ante o reconhecimento da natureza salarial, cuja alteração da forma de cálculo para reduzir ou suprimir implica lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST . Agravo não provido. 2 - FCT. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. MÉDIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional. Afora isso, em razão da natureza salarial da verba, esta Corte Superior entende que é devida a incorporação da FCT ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, ante o teor dos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT, que garantem a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual lesiva. Agravo não provido. 3 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou o fato gerador das contribuições previdenciárias a prestação de serviços, porquanto créditos reconhecidos na presente ação decorrem de serviços prestados após 05/03/2009. Trata-se de decisão em sintonia com o disposto no item V da Súmula 368 do TST . Agravo não provido. 4 - FCT. REFLEXOS NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Segundo o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, o reclamado, ao interpor recurso ordinário, não tratou da questão dos reflexos. Logo, sobre tal matéria, houve preclusão. Tal fundamento, todavia, não foi atacado pela parte nas razões do recurso de revista. Nesse ponto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000065-65.2017.5.10.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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