JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000843-32.2015.5.09.0658

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0000843-32.2015.5.09.0658, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. CONTEÚDO DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Esta Turma acolheu parcialmente o pleito da reclamada para determinar que a correção monetária nos autos obedeça aos termos da decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, com destaque à pertinência da modulação efetuada por aquela Corte em face do silencia do título executivo acerca do índice aplicável a esse respeito. 2. Com efeito, há expressa manifestação no julgado acerca da referência no título executivo à "Tabela Única para Atualização e Conversão dos Débitos Trabalhistas" e ao art. 39 da Lei 8.177/91, bem como da sua impertinência para o fim pretendido pela parte. 3. Por sua vez, afasta-se a contradição suscitada em função do conhecimento da revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto não decorreu do reconhecimento de afronta à coisa julgada, mas do direito adquirido do reclamante. Afinal, o entendimento do STF acerca da inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas incorpora-se ao patrimônio jurídico da parte. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000843-32.2015.5.09.0658. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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