JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020276-13.2014.5.04.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0020276-13.2014.5.04.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. JUROS. ESCLARECIMENTOS. 1 - Esta 8.ª Turma deu parcial provimento ao recurso de revista do reclamado para determinar que , "na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (juros e correção monetária)". Assim, o acórdão embargado foi claro no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa Selic, a qual já inclui juros e correção monetária . 2 - Nesse contexto, convém esclarecer que é vedada a adoção da taxa Selic cumulada com juros de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 (Rcl 48065/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publicada em 10/09/2021). 3 - Por fim, é de se destacar que, além do efeito vinculante da decisão do STF na ADC 58 (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020276-13.2014.5.04.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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