JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001047-57.2011.5.15.0106

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Embargos de Declaração 0001047-57.2011.5.15.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DE IPCA E TAXA SELIC. JUROS DE MORA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamante, em embargos de declaração, aduz ser aplicáveis juros de 1% fixados na sentença que transitou em julgado, bem como a aplicação da Selic. Todavia, nos termos do quanto decidido peloSTFno julgamento conjunto das ADC 58 e ADC 59, é vedada a adoção da taxaSELICcomo índice decorreção monetáriado débito trabalhista cumulada com juros de 1% ao mês, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 (Rcl 48065/RJ, Relator Ministro Gilmar Mendes, Publicada em 10/09/2021). 2. Sobre os embargos de declaração do reclamado, o acórdão proferido por esta Turma manifestou-se expressamente sobre a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual, e taxa SELIC após o ajuizamento da ação, nos exatos moldes do julgamento do STF, de modo que inexiste qualquer vício a ensejar o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001047-57.2011.5.15.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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