JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011228-50.2015.5.03.0094

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011228-50.2015.5.03.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COLETIVA ESTABELECE O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL, LIMITANDO SEU ALCANCE À JORNADA NOTURNA (22H ÀS 5H). Constatada possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COLETIVA ESTABELECE O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL, LIMITANDO SEU ALCANCE À JORNADA NOTURNA (22H ÀS 5H). Demonstrada possível violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NORMA COLETIVA ESTABELECE O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL, LIMITANDO SEU ALCANCE À JORNADA NOTURNA (22H ÀS 5H). VALIDADE. 1. Caso em que a Corte regional manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno no período em que o reclamante laborou após as 05h, não obstante a norma convencional aplicável à categoria a concessão de contrapartida mais benéfica ao trabalhador. 2. Contudo, o TST firmou o entendimento no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011228-50.2015.5.03.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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