- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000913-72.2019.5.22.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DESCONTO APROVADO POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a contribuição sindical só poderá ser recolhida mediante autorização prévia e expressa de cada trabalhador, nos termos do art. 579 da CLT, que nada dispõe sobre a possibilidade de autorização por meio de assembleia geral. Essa exigência de autorização prévia e expressa decorre do princípio da liberdade de associação ao sindicato, previsto nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal, e ainda, em última análise, do princípio da proteção jurídica do salário dos trabalhadores, que veda ao empregador realizar o desconto não autorizados expressamente em lei. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000913-72.2019.5.22.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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