- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000290-38.2018.5.07.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA CONCEDIDA EM ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA DOS TRABALHADORES INTEGRANTES DA CATEGORIA . Trata-se de ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará, em que se pretendeu o recolhimento e o desconto da contribuição sindical anual mediante autorização concedida por meio de Assembleia Geral da categoria profissional. O Regional, instância soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou serem indevidos os descontos de contribuição sindical, em virtude de inexistir autorização expressa e individual dos empregados sindicalizados para o desconto da contribuição sindical. Entendeu a Corte a quo não ser permitida a cobrança da contribuição sindical , em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 29/6/2018, nos autos ADI 5794 MC/DF, em que se reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos trabalhadores integrantes da categoria. O inciso XXVI do artigo 611-B da CLT dispõe que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressão ou a redução do direito à "liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho" . A redação do artigo 579 da CLT, ao dispor que "o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação", não permite concluir que a convenção coletiva possa suprir a necessidade de autorização expressa e individualizada dos trabalhadores para a cobrança da contribuição sindical, em face do princípio da livre associação, sindicalização e expressão, consagrado pelos artigos 5º, incisos IV e XII, e 8º, caput , da Constituição Federal. Nesse contexto, perfeitamente aplicável a ratio decidendi contida na jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos, de que a cláusula coletiva que estabelece contribuições para entidades sindicais a empregados da categoria profissional, filiadas ou não, indistintamente, afronta o princípio da liberdade de associação, consagrado no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal, bem como se contrapõe ao disposto no inciso XX do artigo 5º da Carta Magna, que encerra o princípio da liberdade de associação e sindicalização. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal entende que a substituição da autorização expressa e prévia de cada trabalhador, associado ou não, para o desconto da contribuição sindical por autorização genérica concedida em Assembleia Geral da Categoria ofende a autoridade da decisão emanada por aquela Corte, proferida no julgamento da ADI 5794 MC/DF , em que reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017, que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000290-38.2018.5.07.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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