- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000362-82.2015.5.09.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1.1. O Colegiado manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, afastando a excludente do art. 62, I, da CLT, pois a prova dos autos demonstrou que, mesmo exercendo atividade externa, era possível o controle de jornada do reclamante por parte da reclamada. Nesse contexto, provada a possibilidade de controle e de fiscalização sobre o empregado, ainda que indireto, devem ser pagas as horas extras pelo trabalho além da jornada normal. 1.2. A revisão desse entendimento, diante do quadro fático delimitado pela Corte de origem, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 113 DA SBDI-1. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1. Consoante posicionamento da SBDI-1 firmado por meio da Orientação Jurisprudencial 113, o adicional de transferência somente será devido em caso de mudança provisória. Diante da ausência de critério numérico legal, a SBDI- I, do TST, no julgamento do E-ED-RR - 3767900-20.2008.5.09.0011, em 17/08/2018, adotou a tese de que se caracteriza como transitória a transferência inferior a um período mínimo de 2 anos em cada posto, fundando-se em tal critério temporal para as transferências, não sendo o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Ressalva de entendimento da relatora. 2. No caso destes autos, verifica-se do acórdão recorrido a existência de três transferências ocorridas durante todo o período de vigência do contrato de trabalho que durou mais de mais de 26 anos: em 01/01/1998; 01/06/2004; e, por fim, em 01/02/2012 até a resolução do contrato de trabalho em janeiro de 2013. 3. Tendo as transferências do reclamante extrapolado esse limite temporal, sendo que a última a que o reclamante foi submetido, a qual envolve o período imprescrito, teve duração de mais de 7 anos, deve-se reconhecer o seu caráter definitivo, o que não dá ensejo ao recebimento do adicional, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000362-82.2015.5.09.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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